Direitos das mamães na gestação, pós-parto e aleitamento materno

setembro 12, 2019



No Brasil, 30% das mulheres deixam o mercado de trabalha para cuidar dos filhos, foi o que revelou a pesquisa realizada pela Catho, com 2,3 mil entrevistados. Um dos maiores receios das mamães é ter de faltar ao trabalho para cuidar da saúde dos filhos, apontaram os dados. Além disso, a falta de conhecimento de seus direitos e garantias, enchem (algumas) mulheres de insegurança quanto a estabilidade do emprego ou mesmo, quanto a continuidade de seus estudos.
O que muitas não sabem é que a mulher trabalhadora e estudante faz jus a uma série de garantias asseguradas pela Constituição Brasileira, CLT e demais leis especiais, tanto no período de gestação, quanto no pós-parto e, até durante o aleitamento materno. Esses direitos precisam ser conhecidos por todas (nós) para que sejam práticas comuns nas universidades, nas escolas, no trabalho e nas demais áreas do nosso convívio social. 
Sem mais delongas, vamos a eles.

Estabilidade
A legislação garante a estabilidade da empregada - inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado -, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o nascimento da criança, assim, fica proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante durante esse período. Ademais, o fato da mulher estar grávida não pode ser um motivo para a negativa de uma admissão.

Direito à exames e consultas
A mulher pode ser dispensada durante seu horário de trabalho para a realização de suas consultas médicas e exames.

Mudança de função
Caso seja necessário, a empregada poderá ser transferida de função, sendo assegurada a retomada do posto anterior logo após o retorno da licença-maternidade.

Mamãe que estuda
A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses subsequentes a estudante grávida poderá realizar suas avaliações e trabalhos em casa, para isso, contará com o auxílio de professores, que poderão ir até a sua residência e/ou passar os conteúdos das aulas via e-mail.
O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola ou Universidade. Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

Mamãe que respondem a crime(s) ou estão presas
Mulheres grávidas e mães de crianças de até 12 anos que estejam em prisão provisória (ou seja, que não foram condenadas) têm o direito de deixar a cadeia e ficar em prisão domiciliar até seu caso ser julgado. No caso das mães que já foram condenadas e estão presas, elas devem permanecer com seus bebês até o quarto mês para amamentarem. Esse é um direito tanto da mãe quanto do filho.

Licença-maternidade (filho natural ou por adoção).
A partir do oitavo mês de gestação, ou melhor, da 32º semana, as  gestantes têm direito a licença-maternidade - sem prejuízo de seu emprego e salários - que devem ser pagos integralmente durante os 120 dias de licença (quatro meses). Para as funcionárias de empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã, a licença é de 180 dias.
Esse direito vale tanto paras as mamães biológicas quanto para as que adotam uma criança. No caso de adoção, a licença é de 120 dias, independentemente da idade do adotado.
A licença maternidade deve ser pedida no dia de nascimento do bebê, se precisar se afastar antes do trabalho, peça atestado médico.

Atenção: Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Período de amamentação
O aleitamento materno é mais um dos direitos da mulher garantidos pela legislação brasileira. A partir do nascimento da criança até os seus 6 meses de idade, a funcionária tem direito a dois intervalos de descanso durante a jornada de trabalho, cada um com trinta minutos de duração, para amamentar o bebê. O período de seis meses pode ser prorrogado por meio de um atestado médico.
As empresas que possuem a partir de 30 profissionais do sexo feminino acima dos 16 anos de idade, é obrigatório ter um local apropriado para que as empregadas possam dar assistência a seus filhos durante o período da lactação. Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas como SESI, SESC, LBA, ou entidades sindicais.

Direito de amamentar em público
A nossa legislação federal ainda não prever lei específica sobre esse direito, apesar de muitos estados e municípios já garantirem. Por outro lado, a Constituição Federal e recomendações de órgãos internacionais e Estatuto da Criança e do Adolescente reproduzem uma proteção ao direito de amamentar. Além disso, documentos e tratados internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA) também trazem essas recomendações, e organismos internacionais como a OMS vêm se esforçando ao longo dos anos para mostrar a importância da amamentação.
O Ministério da Educação assegura, desde maio de 2018, o direito à amamentação nas escolas, universidades e outras instituições federais de ensino, independentemente da existência de instalações destinadas para esse fim.
Além disso, tramita no Senado, desde 2015, o projeto de lei que garante o direito à amamentação em público, transformando em crime a sua violação, que também ensejará indenização por danos morais à vítima. (Projeto de Lei do Senado n° 514, de 2015 de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin).

Licença para aborto natural
A lei trabalhista também protege os direitos da mulher que sofreu aborto espontâneo ou acidental, garantindo a ela duas semanas de repouso remunerado em razão do problema sofrido. A lei diz que em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Referências:
Constituição Federal: Artigo 10º, inciso II, Letra b); Art. 7º, inciso XVIII
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigo Art. 392; 391; 395; 389, Parágrafos 1º e 2º);
Lei 6202/1979 - Estudante em estado de gestação;
Lei de Execuções Penais - artigo 82 § 2º e artigo 89;
Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 9º;
Lei 11.770/08 - Empresa Cidadã.

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