Direitos das mamães na gestação, pós-parto e aleitamento materno
setembro 12, 2019
No Brasil, 30% das
mulheres deixam o mercado de trabalha para cuidar dos filhos, foi o que revelou
a pesquisa realizada pela Catho, com 2,3 mil entrevistados. Um dos maiores
receios das mamães é ter de faltar ao trabalho para cuidar da saúde dos
filhos, apontaram os dados. Além disso, a falta de conhecimento de seus
direitos e garantias, enchem (algumas) mulheres de insegurança quanto a
estabilidade do emprego ou mesmo, quanto a continuidade de seus estudos.
O que muitas não
sabem é que a mulher trabalhadora e estudante faz jus a uma série de garantias asseguradas
pela Constituição Brasileira, CLT e demais leis especiais, tanto no período de
gestação, quanto no pós-parto e, até durante o aleitamento materno. Esses direitos
precisam ser conhecidos por todas (nós) para que sejam práticas comuns nas universidades, nas escolas, no trabalho e nas demais áreas do nosso convívio social.
Sem mais delongas, vamos a eles.
Estabilidade
A legislação garante
a estabilidade da empregada - inclusive no caso do contrato de experiência ou
determinado -, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o
nascimento da criança, assim, fica proibida a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da gestante durante esse período. Ademais, o fato da mulher estar grávida não
pode ser um motivo para a negativa de uma admissão.
Direito à exames e
consultas
A mulher
pode ser dispensada durante seu horário de trabalho para a realização de suas
consultas médicas e exames.
Mudança de função
Caso seja necessário,
a empregada poderá ser transferida de função, sendo assegurada a retomada do
posto anterior logo após o retorno da licença-maternidade.
Mamãe que estuda
A partir do oitavo
mês de gestação e durante três meses subsequentes a estudante grávida poderá
realizar suas avaliações e trabalhos em casa, para isso, contará com o auxílio
de professores, que poderão ir até a sua residência e/ou passar os conteúdos das
aulas via e-mail.
O início e o fim do
período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico
a ser apresentado à direção da escola ou Universidade. Em casos excepcionais
devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o
período de repouso, antes e depois do parto. Em qualquer caso, é assegurado às
estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
Mamãe que respondem a crime(s) ou estão presas
Mulheres grávidas e
mães de crianças de até 12 anos que estejam em prisão provisória (ou seja, que
não foram condenadas) têm o direito de deixar a cadeia e ficar em prisão
domiciliar até seu caso ser julgado. No caso das mães que já foram condenadas e estão
presas, elas devem permanecer com seus bebês até o quarto mês para amamentarem. Esse é
um direito tanto da mãe quanto do filho.
Licença-maternidade
(filho natural ou por adoção).
A partir do oitavo
mês de gestação, ou melhor, da 32º semana, as
gestantes têm direito a licença-maternidade - sem prejuízo de seu
emprego e salários - que devem ser pagos integralmente durante os 120 dias de
licença (quatro meses). Para as funcionárias de empresas que fazem parte do
programa Empresa Cidadã, a licença é de 180 dias.
Esse direito vale
tanto paras as mamães biológicas quanto para as que adotam uma criança. No caso
de adoção, a licença é de 120 dias, independentemente da idade do adotado.
A licença maternidade
deve ser pedida no dia de nascimento do bebê, se precisar se afastar antes do
trabalho, peça atestado médico.
Atenção: Os períodos de
repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas
cada um, mediante atestado médico.
Período de
amamentação
O aleitamento materno
é mais um dos direitos da mulher garantidos pela legislação brasileira. A
partir do nascimento da criança até os seus 6 meses de idade, a funcionária tem
direito a dois intervalos de descanso durante a jornada de trabalho, cada um
com trinta minutos de duração, para amamentar o bebê. O período de seis meses
pode ser prorrogado por meio de um atestado médico.
As empresas que
possuem a partir de 30 profissionais do sexo feminino acima dos 16 anos de
idade, é obrigatório ter um local apropriado para que as empregadas possam dar
assistência a seus filhos durante o período da lactação. Essa exigência poderá
ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante
convênios, com outras entidades públicas ou privadas como SESI, SESC, LBA, ou
entidades sindicais.
Direito de amamentar
em público
A nossa legislação
federal ainda não prever lei específica sobre esse direito, apesar de muitos
estados e municípios já garantirem. Por outro lado, a Constituição Federal e
recomendações de órgãos internacionais e Estatuto da Criança e do Adolescente
reproduzem uma proteção ao direito de amamentar. Além disso, documentos e
tratados internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização
dos Estados Americanos (OEA) também trazem essas recomendações, e organismos
internacionais como a OMS vêm se esforçando ao longo dos anos para mostrar a
importância da amamentação.
O Ministério da
Educação assegura, desde maio de 2018, o direito à amamentação nas escolas,
universidades e outras instituições federais de ensino, independentemente da
existência de instalações destinadas para esse fim.
Além disso, tramita no Senado,
desde 2015, o projeto de lei que garante o direito à amamentação em público,
transformando em crime a sua violação, que também ensejará indenização por
danos morais à vítima. (Projeto de Lei do Senado n° 514, de 2015 de autoria da
Senadora Vanessa Grazziotin).
Licença para aborto
natural
A lei trabalhista
também protege os direitos da mulher que sofreu aborto espontâneo ou acidental,
garantindo a ela duas semanas de repouso remunerado em razão do problema
sofrido. A lei diz que em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado
médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas,
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu
afastamento.
Referências:
Constituição Federal: Artigo 10º, inciso
II, Letra b); Art. 7º, inciso XVIII ‐
Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT): Artigo Art. 392; 391;
395; 389, Parágrafos 1º e 2º);
Lei 6202/1979 - Estudante em estado de gestação;
Lei de Execuções
Penais - artigo 82 § 2º e artigo 89;
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