O cancelamento de pensão alimentícia de filho que fez 18 anos não é automático
agosto 27, 2019
A súmula 358 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "o cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, ou seja, o dever de
prestar alimentos não acaba automaticamente quando o(a) filho(a) completa 18
anos, mas sim quando o judiciário decide.
A súmula garante ao filho(a)
o direito de se manifestar sobre a possibilidade de se sustentar sem o auxílio
financeiro de quem o alimenta, pode ser pai, mãe, avós ou irmãos. Caso o alimentado
declare que ainda necessita da pensão, o juiz vai ouvir as partes e em seguida decidir
se o filho (a) continuará ou não recebendo os alimentos. Vale dizer que, grande parte dos magistrados entendem que a pensão não é mais devida após os 18 anos, exceto nos
casos resguardados por lei, mas já é assunto para outro post 😊.
Com a maioridade acaba o poder familiar, ou seja, os pais não respondem mais pelos
atos dos filhos, no entanto, o dever de prestar alimentos é fundado no
parentesco, e só se revoga com decisão judicial.
Observação: alimentos são prestações dadas por uma pessoa a outra que não tem condições de
satisfazer suas necessidades básicas. Eles abrangem a alimentação, vestuário,
habitação e assistência médica (Art. 1920 CC).
Texto: Bruna Jaqueline Sousa
Foto: Site Jornal Contábil
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